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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 668 de 23 de abril de 1940

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Art. 4º

– Os casos decorrentes da aplicação do regime ora adotado para as Escolas Normais serão regulados pela atual legislação do ensino secundário federal.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 668 /1940