Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 668 de 23 de abril de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As médias de desenho, trabalhos manuais e modelagem, música e canto coral, educação física e prática profissional, obedecerão ao regime até agora vigente nas Escolas Normais.