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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 668 de 23 de abril de 1940

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Art. 2º

– As médias de desenho, trabalhos manuais e modelagem, música e canto coral, educação física e prática profissional, obedecerão ao regime até agora vigente nas Escolas Normais.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 668 /1940