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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 668 de 23 de abril de 1940

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Art. 5º

– Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 668 /1940