Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 668 de 23 de abril de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As notas, nas Escolas Normais do Estado, serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem), contando-se os pontos de cinco em cinco.
§ 1º
– Mensalmente, a partir de abril, deveria ser atribuída a cada aluno e em cada disciplina, pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa à arguição ou a trabalhos práticos.
§ 2º
– A média aritmética das notas atribuídas durante o mês servirá para o cômputo da média anual, que constituirá a nota final dos trabalhos escolares.
§ 3º
– A falta de média mensal, por não comparecimento, qualquer que seja o motivo, inclusive por doença, equivale à nota 0 (zero).
§ 4º
– Haverá anualmente em cada classe e para cada disciplina, 4 (quatro) provas escritas parciais, nos meses de maio, junho, setembro e novembro, com os seguintes pesos: 1º – prova, peso 1 (um); 2.ª prova, peso 1 (um); 3º – prova, peso 2 (dois) e 4ª prova, peso 3 (três).
§ 5º
– Imediatamente após a quarta prova parcial realizar-se-ão as provas orais, obrigatórias para todos os alunos, tendo esta prova o peso 2 (dois).
§ 6º
– A fórmula para apuração da nota final do aluno em cada disciplina é a seguinte: média anual adicionada à nota da primeira prova mais a nota da segunda prova mais a nota da terceira prova, multiplicada por 2 (dois), mais a nota da quarta prova multiplicada por 3 (três), mais a nota da prova oral multiplicada por 2(dois), dividida esta soma por 10 (dez)