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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 668 de 23 de abril de 1940

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Art. 3º

– Considerar-se-á promovido á série imediata, ou aprovada, sem quaisquer outras exigências, o aluno que obtiver, concomitantemente, a média 30 (trinta) em cada disciplina e 50 (cincoenta) no conjunto.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 668 /1940