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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 18 de outubro de 1939

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1939.


Art. 1º

– Fica o "Instituto de Auxílios Mútuos dos Empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas" autorizado a promover sua transformação em sociedade profissional-cooperativa, de acordo com a legislação federal vigente.

Art. 2º

– A transformação do Instituto em sociedade profissional-cooperativa deverá obedecer também às seguintes condições: I) Aprovação, pelo Diretor da Rede Mineira de Viação, das contas e balanço geral do Instituto. II) Transferência e incorporação do atual patrimônio do Instituto à nova sociedade profissional-cooperativa, em que se transformar, assumindo esta, em expressa disposição estatutárias, as obrigações decorrentes de atos jurídicos perfeitos ora a cargo do mesmo. III) Distribuição do saldo de contas do Instituto, verificado em balanço geral, pelos seus associados, em quotas proporcionais à contribuição de cada um, unicamente para efeito da formação do capital inicial da sociedade profissional-cooperativa.

Art. 3º

– Desde que a sociedade esteja constituída, com observância dos preceitos legais e das disposições do artigo anterior, a Rede Mineira de Viação será autorizada a descontar mensalmente, nas folhas de pagamento do pessoal, os compromissos assumidos pelos associados com a referida cooperativa e a entregar-lhe o produto dos respectivos descontos.

Art. 4º

– A Rede Mineira de Viação fica autorizada a conceder o abatimento de 50% nos fretes das mercadorias pertencentes à cooperativa e a fornecer passes livres aos seus funcionários, quando em serviço.

Parágrafo único

– A concessão de que trata este artigo será efetivada se a cooperativa organizar e custear escolas profissionais e de alfabetização para os filhos de seus associados.

Art. 5º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Benedito Valadares Ribeiro Odilon Dias Pereira

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 18 de outubro de 1939