Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 18 de outubro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Rede Mineira de Viação fica autorizada a conceder o abatimento de 50% nos fretes das mercadorias pertencentes à cooperativa e a fornecer passes livres aos seus funcionários, quando em serviço.
Parágrafo único
– A concessão de que trata este artigo será efetivada se a cooperativa organizar e custear escolas profissionais e de alfabetização para os filhos de seus associados.