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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 18 de outubro de 1939

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Art. 4º

– A Rede Mineira de Viação fica autorizada a conceder o abatimento de 50% nos fretes das mercadorias pertencentes à cooperativa e a fornecer passes livres aos seus funcionários, quando em serviço.

Parágrafo único

– A concessão de que trata este artigo será efetivada se a cooperativa organizar e custear escolas profissionais e de alfabetização para os filhos de seus associados.