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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 18 de outubro de 1939

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Art. 3º

– Desde que a sociedade esteja constituída, com observância dos preceitos legais e das disposições do artigo anterior, a Rede Mineira de Viação será autorizada a descontar mensalmente, nas folhas de pagamento do pessoal, os compromissos assumidos pelos associados com a referida cooperativa e a entregar-lhe o produto dos respectivos descontos.