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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 18 de outubro de 1939

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Art. 1º

– Fica o "Instituto de Auxílios Mútuos dos Empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas" autorizado a promover sua transformação em sociedade profissional-cooperativa, de acordo com a legislação federal vigente.