Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 18 de outubro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o "Instituto de Auxílios Mútuos dos Empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas" autorizado a promover sua transformação em sociedade profissional-cooperativa, de acordo com a legislação federal vigente.