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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 18 de outubro de 1939

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Art. 2º

– A transformação do Instituto em sociedade profissional-cooperativa deverá obedecer também às seguintes condições: I) Aprovação, pelo Diretor da Rede Mineira de Viação, das contas e balanço geral do Instituto. II) Transferência e incorporação do atual patrimônio do Instituto à nova sociedade profissional-cooperativa, em que se transformar, assumindo esta, em expressa disposição estatutárias, as obrigações decorrentes de atos jurídicos perfeitos ora a cargo do mesmo. III) Distribuição do saldo de contas do Instituto, verificado em balanço geral, pelos seus associados, em quotas proporcionais à contribuição de cada um, unicamente para efeito da formação do capital inicial da sociedade profissional-cooperativa.