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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.149 de 11 de julho de 1947

Dispõe sobre o Serviço de Estatística de Educação. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de julho de 1947.


Art. 1º

Fica transferido para o quadro da Secretaria da Educação o pessoal lotado no Serviço de Estatística de Educação, a que se refere o artigo 1º, item II, letra d, do Decreto-lei nº 1.600, de 29 de dezembro de 1945.

Art. 2º

Os cargos do Serviço de Estatística de Educação, ora transferidos, serão transformados de acordo com os quadros da Secretaria e com as funções que vinham exercendo os respectivos titulares.

Art. 3º

Fica suprimido no quadro da Secretaria da Educação um lugar de Praticante e transferida do Departamento Estadual de Estatística para a mesma Secretaria parte das verbas 104-004-3 (Cr$85.260,00), 104-004-4 (Cr$21.000,00) e 104-004-7 (Cr$14.490,00), na importância total de Cr$120.750,00.

Art. 4º

O Serviço de Estatística da Educação será parte integrante do Departamento de Educação, ao qual ficará subordinado administrativamente.

Art. 5º

O Secretário da Educação baixará as instruções que julgar necessárias à execução deste Decreto-lei e estabelecerá as normas a que o Serviço de Estatística da Educação obedecerá no exercício de suas atividades.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, no presente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias referidas no artigo 4º, inclusive a do lugar de Praticante nele suprimido.

Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.149 de 11 de julho de 1947