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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.149 de 11 de julho de 1947

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Art. 5º

O Secretário da Educação baixará as instruções que julgar necessárias à execução deste Decreto-lei e estabelecerá as normas a que o Serviço de Estatística da Educação obedecerá no exercício de suas atividades.