Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.149 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Secretário da Educação baixará as instruções que julgar necessárias à execução deste Decreto-lei e estabelecerá as normas a que o Serviço de Estatística da Educação obedecerá no exercício de suas atividades.