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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.100 de 17 de março de 1947

Dispõe sobre vencimentos de autoridades e funcionários da Justiça Militar. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de Março de 1947.


Art. 1º

Ficam fixados em Cr$6.000,00 os vencimentos mensais do Juiz Civil do Tribunal Superior da Justiça Militar.

Parágrafo único

- Os Juízes Militares do referido Tribunal, além dos vencimentos de suas patentes, terão a gratificação mensal que for necessária para igualar os seus aos vencimentos daquele Juiz.

Art. 2º

O Procurador Geral passa a perceber, mensalmente, Cr$5.000,00.

Art. 3º

Os vencimentos do Auditor da Justiça Militar ficam elevados para Cr$5.000,00, mensalmente.

Art. 4º

O Secretário do Tribunal além dos vencimentos de sua patente, terá a gratificação mensal de Cr$500,00.

Art. 5º

Os demais servidores da referida Justiça terão os seguintes vencimentos mensais: Cr$ 1) - Promotor 2.500,00 1) - Advogado de ofício 2.500,00 1) - Escrivão da Auditoria 1.500,00

Art. 6º

O pagamento das despesas decorrentes desta lei será feito pelas verbas própria, que serão oportunamente suplementadas.

Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.100 de 17 de março de 1947