Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.100 de 17 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pagamento das despesas decorrentes desta lei será feito pelas verbas própria, que serão oportunamente suplementadas.
O pagamento das despesas decorrentes desta lei será feito pelas verbas própria, que serão oportunamente suplementadas.