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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.100 de 17 de março de 1947

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Art. 1º

Ficam fixados em Cr$6.000,00 os vencimentos mensais do Juiz Civil do Tribunal Superior da Justiça Militar.

Parágrafo único

- Os Juízes Militares do referido Tribunal, além dos vencimentos de suas patentes, terão a gratificação mensal que for necessária para igualar os seus aos vencimentos daquele Juiz.