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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.046 de 12 de fevereiro de 1947

Institui na Força Policial o Serviço de Assistência Religiosa (S.A.R.). O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando: a) que a instrução religiosa aprimora as energias morais e os bons costumes, contribuindo, por via de conseqüência, para o fortalecimento da disciplina militar; b) que a educação religiosa tem inegável influência na formação moral e cívica do soldado com favoráveis reflexos sobre o seu caráter e virtudes militares, convindo incentivá-la por todos os meios na Corporação; c) que já existe na Força Policial, em caráter oficioso, o serviço de assistência Religiosa sob a designação de Capelania de Santa Cruz dos Militares; d) que o serviço de Assistência Religiosa junto à Força Policial nas expedições a que foi chamado a tomar parte como reserva do Exército Brasileiro, cumpriu suas altas finalidades, justificando plenamente sua manutenção e desenvolvimento, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1947.


a

que a instrução religiosa aprimora as energias morais e os bons costumes, contribuindo, por via de conseqüência, para o fortalecimento da disciplina militar;

b

que a educação religiosa tem inegável influência na formação moral e cívica do soldado com favoráveis reflexos sobre o seu caráter e virtudes militares, convindo incentivá-la por todos os meios na Corporação;

c

que já existe na Força Policial, em caráter oficioso, o serviço de assistência Religiosa sob a designação de Capelania de Santa Cruz dos Militares;

d

que o serviço de Assistência Religiosa junto à Força Policial nas expedições a que foi chamado a tomar parte como reserva do Exército Brasileiro, cumpriu suas altas finalidades, justificando plenamente sua manutenção e desenvolvimento, decreta:

Art. 1º

Fica instituído, em caráter permanente, na Força Policial do Estado, o Serviço de Assistência Religiosa (S.A.R.).

Art. 2º

O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á de Capelães Militares - sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplina, a moral e as leis, desde que sejam professadas ao mínimo por um terço do efetivo da Corporação.

Parágrafo único

- Os Capelães Militares deverão:

a

ser brasileiros natos, no gozo dos direitos políticos;

b

estar em dia com o serviço militar;

c

ser indicado pela autoridade eclesiástica competente;

d

ter vigor físico compatível com o serviço da Corporação, comprovado entre 25 e 45 anos de idade.

Art. 3º

O Capelão Militar será nomeado e exonerado livremente pelo Governo do Estado.

Parágrafo único

- A nomeação será feita por um período de três anos, podendo, no interesse do serviço e por indicação do Comando Geral da Força, ser o Capelão reconduzido por período de igual duração.

Art. 4º

O Capelão Militar terá, para sua manutenção pessoal, uma congrua correspondente aos vencimentos de Capitão, gozando das prerrogativas inerentes ao posto.

Art. 5º

Ao Capelão, quando no exercício de suas funções, fica facultado o uso da farda de oficial, com as insígnias do posto e o distintivo de seu culto.

Art. 6º

O Comando Geral da Força baixará, dentro de 60 dias, a regulamentação do presente Decreto-lei.

Art. 7º

As despesas com a execução deste Decreto-lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Art. 8º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.046 de 12 de fevereiro de 1947