Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.046 de 12 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á de Capelães Militares - sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplina, a moral e as leis, desde que sejam professadas ao mínimo por um terço do efetivo da Corporação.
Parágrafo único
- Os Capelães Militares deverão:
a
ser brasileiros natos, no gozo dos direitos políticos;
b
estar em dia com o serviço militar;
c
ser indicado pela autoridade eclesiástica competente;
d
ter vigor físico compatível com o serviço da Corporação, comprovado entre 25 e 45 anos de idade.