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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.046 de 12 de fevereiro de 1947

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Art. 2º

O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á de Capelães Militares - sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplina, a moral e as leis, desde que sejam professadas ao mínimo por um terço do efetivo da Corporação.

Parágrafo único

- Os Capelães Militares deverão:

a

ser brasileiros natos, no gozo dos direitos políticos;

b

estar em dia com o serviço militar;

c

ser indicado pela autoridade eclesiástica competente;

d

ter vigor físico compatível com o serviço da Corporação, comprovado entre 25 e 45 anos de idade.