Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.046 de 12 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, em caráter permanente, na Força Policial do Estado, o Serviço de Assistência Religiosa (S.A.R.).
Fica instituído, em caráter permanente, na Força Policial do Estado, o Serviço de Assistência Religiosa (S.A.R.).