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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.046 de 12 de fevereiro de 1947

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Art. 3º

O Capelão Militar será nomeado e exonerado livremente pelo Governo do Estado.

Parágrafo único

- A nomeação será feita por um período de três anos, podendo, no interesse do serviço e por indicação do Comando Geral da Força, ser o Capelão reconduzido por período de igual duração.