Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.046 de 12 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Capelão Militar será nomeado e exonerado livremente pelo Governo do Estado.
Parágrafo único
- A nomeação será feita por um período de três anos, podendo, no interesse do serviço e por indicação do Comando Geral da Força, ser o Capelão reconduzido por período de igual duração.