Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.046 de 12 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Capelão, quando no exercício de suas funções, fica facultado o uso da farda de oficial, com as insígnias do posto e o distintivo de seu culto.