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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.911 de 25 de novembro de 1946

Orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Belo Horizonte para o exercício de 1947. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere, o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de novembro de 1946.


Art. 1º

– A receita do Município de Belo Horizonte para o exercício de 1947 é orçada em setenta milhões e duzentos e noventa e três mil cruzeiros (Cr$ 70.293.000,00), de acôrdo com a seguinte especificação e quadros anexos: I- RECEITA ORDINÁRIA

a

RECEITA TRIBUTÁRIA Cr$ Cr$ Impostos 38.015.000,00 Taxas 7.051.500,00 45.066.500,00 B) RECEITA PATRIMONIAL 3.268.500,00 C) RECEITA INDUSTRIAL 6.654.000,00 D) RECEITAS DIVERSAS 1.730.000,00 56.719.000,00

II

- RECEITA EXTRAORDINÁRIA 13.574.000,00 Total geral da receita 70.293.000,00

Art. 2º

– A despesa do Município de Belo Horizonte para o exercício de 1947 é fixada em setenta milhões e duzentos e noventa e três mil cruzeiros (Cr$ 70.293.000,00), distribuída pelos órgãos administrativos municipais abaixo referidos e discriminada em anexos: Cr$ Prefeito 1.362.520,00 Secretaria 4.860.484,80 Serviço de Fazenda 24.353.088,80 Serviço de Obras 24.368.192,40 Serviço de Patrimônio 6.739.766,00 Serviço de Educação e Saúde 3.369.150,80 Serviços Diversos 5.239.797,20 70.293.000,00

Art. 3º

– Fazem parte integrante do presente decreto-lei os anexos que o acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa, com indicação da respectiva legislação.

Art. 4º

– Êste decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.


NORALDINO LIMA Alfredo Sá

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.911 de 25 de novembro de 1946