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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.911 de 25 de novembro de 1946

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Art. 3º

– Fazem parte integrante do presente decreto-lei os anexos que o acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa, com indicação da respectiva legislação.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.911 /1946