Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.883 de 04 de novembro de 1946
Extingue, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a Feira Permanente de Animais, cria o Parque da Gameleira e contém outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei Federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando que a Feira Permanente de Animais, ora em regime deficitário, não mais atende aos objetivos que determinaram sua instalação; e considerando que suas várias dependências se prestam à instalação de um centro de pesquisa e experimentação que influirá benèficamente no fomento da produção animal do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de novembro de 1946.
– Fica extinta, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a Feira Permanente de Animais, criada pelo Decreto-lei n.º 139, de 11 de novembro de 1938.
– Fica criado, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, em substituição à Feira ora extinta e no mesmo local em que vinha funcionando, um estabelecimento que se denominará "Parque da Gameleira", diretamente subordinado ao Departamento de Produção Animal.
– As instalações, dependências, área de terreno e pertences da Feira Permanente de Animais ficam transferidos, desde já, ao Departamento de Produção Animal, para dêles se utilizar na organização do "Parque da Gameleira".
- O Secretário da Agricultura submeterá à aprovação do Govêrno do Estado, o regulamento do "Parques da Gameleira".
– Êste estabelecimento, de caráter estritamente técnico, terá as finalidades e orientação que lhe forem atribuídas no regulamento de que trata o presente artigo.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO José Lourdes Salgado Scarpa