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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.883 de 04 de novembro de 1946

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Art. 3º

– As instalações, dependências, área de terreno e pertences da Feira Permanente de Animais ficam transferidos, desde já, ao Departamento de Produção Animal, para dêles se utilizar na organização do "Parque da Gameleira".