JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.883 de 04 de novembro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

- O Secretário da Agricultura submeterá à aprovação do Govêrno do Estado, o regulamento do "Parques da Gameleira".

Parágrafo único

– Êste estabelecimento, de caráter estritamente técnico, terá as finalidades e orientação que lhe forem atribuídas no regulamento de que trata o presente artigo.