Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.883 de 04 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- O Secretário da Agricultura submeterá à aprovação do Govêrno do Estado, o regulamento do "Parques da Gameleira".
Parágrafo único
– Êste estabelecimento, de caráter estritamente técnico, terá as finalidades e orientação que lhe forem atribuídas no regulamento de que trata o presente artigo.