Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.861 de 16 de outubro de 1946
Transforma em cargos isolados de provimento efetivo os cargos em comissão de fiscais de rendas e agentes fiscais de 1.º classe. Fixa o pessoal da fiscalização de rendas do Estado. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando que o número de inspetores de rendas, fiscais de rendas, agentes fiscais de 1.º classe. e agentes fiscais de 2.º classe, fixado em lei, atualmente, é de 9, 51, 50 e 413, respectivamente; considerando que êsse número está excedido, pois vinham prestando serviços na fiscalização, até 15 de setembro do corrente ano, 804 funcionários, sendo 9 inspetores de rendas, 113 com as vantagens de fiscais de rendas, 109 com os proventos de agentes fiscais de 1.º classe e 573 como agentes de 2.º classe; considerando, porém, que seria iníquo, num instante de vida difícil, deixar aos desamparo êsses servidores que excedem aos quadros legais; considerando, por outro lado, que, ao invés do aumento de impostos e taxas, a melhoria nos serviços de fiscalização, evitando a evasão de rendas e corrigindo as sonegações, assegurará a arrecadação necessária ao desenvolvimento dos serviços públicos; considerando que os cargos supra referidos eram providos em comissão e que o Decreto 2.277, de 30 de agôsto de 1946, chamou a seus postos os funcionários comissionados na fiscalização de rendas; considerando que a prática tem demonstrado a conveniência de se assegurar aos funcionários de fiscalização uma situação de estabilidade nos cargos que exercem, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de outubro de 1946.
– Fica fixado o quadro da fiscalização de rendas do Estado em 90 fiscais de rendas e 120 agentes fiscais de 1.º classe.
– Fica criado um quadro suplementar, com 500 lugares, destinado ao aproveitamento dos agentes fiscais de 2.º classe, quadro êsse a ser extinto à proporção que se forem verificando vagas.
– Serão isolados e de provimento efetivo os cargos referidos no art. 1.º dêste Decreto-lei, observadas as normas estabelecidas no Decreto-lei 804, de 28 de outubro de 1941.
– Terão preferência para as nomeações os funcionários que se encontravam no serviço de fiscalização, quando foi baixado o Decreto 2.277, de 30 de agôsto de 1946.
– A preferência será estabelecida tendo-se em vista o merecimento e a antigüidade do funcionário.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO João Franzen de Lima