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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.861 de 16 de outubro de 1946

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Art. 2º

– Fica criado um quadro suplementar, com 500 lugares, destinado ao aproveitamento dos agentes fiscais de 2.º classe, quadro êsse a ser extinto à proporção que se forem verificando vagas.