Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.861 de 16 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Serão isolados e de provimento efetivo os cargos referidos no art. 1.º dêste Decreto-lei, observadas as normas estabelecidas no Decreto-lei 804, de 28 de outubro de 1941.