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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.861 de 16 de outubro de 1946

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Art. 3º

– Serão isolados e de provimento efetivo os cargos referidos no art. 1.º dêste Decreto-lei, observadas as normas estabelecidas no Decreto-lei 804, de 28 de outubro de 1941.