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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.861 de 16 de outubro de 1946

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Art. 4º

– Terão preferência para as nomeações os funcionários que se encontravam no serviço de fiscalização, quando foi baixado o Decreto 2.277, de 30 de agôsto de 1946.

Parágrafo único

– A preferência será estabelecida tendo-se em vista o merecimento e a antigüidade do funcionário.