Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.861 de 16 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Terão preferência para as nomeações os funcionários que se encontravam no serviço de fiscalização, quando foi baixado o Decreto 2.277, de 30 de agôsto de 1946.
Parágrafo único
– A preferência será estabelecida tendo-se em vista o merecimento e a antigüidade do funcionário.