Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.861 de 16 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica fixado o quadro da fiscalização de rendas do Estado em 90 fiscais de rendas e 120 agentes fiscais de 1.º classe.
– Fica fixado o quadro da fiscalização de rendas do Estado em 90 fiscais de rendas e 120 agentes fiscais de 1.º classe.