Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.861 de 16 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.