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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.841 de 17 de setembro de 1946

Autoriza contratar um advogado para defender os interêsses de Minas Gerais, na fixação de limites com o Estado do Espírito Santo. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 6.º n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de setembro de 1946.


Art. 1º

– Fica o Interventor Federal autorizado a contratar um advogado para como representante do Estado de Minas Gerais, defender os interêsses dêste na fixação de seus limites com o Estado do Espírito Santo.

Art. 2º

– Ao advogado contratado serão concedidos, em instrumento regular de mandato, poderes para atuar em juízo ou extra-judicialmente, onde com ele se apresentar.

Art. 3º

– O contrato determinará o prazo de sua duração e fixará honorários não superiores a sete mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 7.500,00) mensais.

Parágrafo único

– Serão abonadas ao advogado contratado as despesas que fizer na execução do mandato, inclusive, quando se ausentar desta Capital, transporte e hospedagem, as quais serão devidamente comprovadas perante o Chefe do Executivo Estadual.

Art. 4º

– O Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais, bem como o Advogado do Estado no Rio de Janeiro, prestarão ao advogado contratado a assistência que lhes fôr requisitada.

Art. 5º

– Fica aberto à Secretaria do Interior um crédito especial de setenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 75.000,00) para ocorrer às despesas resultantes dêste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo João Franzen de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.841 de 17 de setembro de 1946