Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.841 de 17 de setembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O contrato determinará o prazo de sua duração e fixará honorários não superiores a sete mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 7.500,00) mensais.
Parágrafo único
– Serão abonadas ao advogado contratado as despesas que fizer na execução do mandato, inclusive, quando se ausentar desta Capital, transporte e hospedagem, as quais serão devidamente comprovadas perante o Chefe do Executivo Estadual.