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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.841 de 17 de setembro de 1946

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Art. 3º

– O contrato determinará o prazo de sua duração e fixará honorários não superiores a sete mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 7.500,00) mensais.

Parágrafo único

– Serão abonadas ao advogado contratado as despesas que fizer na execução do mandato, inclusive, quando se ausentar desta Capital, transporte e hospedagem, as quais serão devidamente comprovadas perante o Chefe do Executivo Estadual.