Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.841 de 17 de setembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Interventor Federal autorizado a contratar um advogado para como representante do Estado de Minas Gerais, defender os interêsses dêste na fixação de seus limites com o Estado do Espírito Santo.