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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.841 de 17 de setembro de 1946

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Art. 1º

– Fica o Interventor Federal autorizado a contratar um advogado para como representante do Estado de Minas Gerais, defender os interêsses dêste na fixação de seus limites com o Estado do Espírito Santo.