Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.841 de 17 de setembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ao advogado contratado serão concedidos, em instrumento regular de mandato, poderes para atuar em juízo ou extra-judicialmente, onde com ele se apresentar.