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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.841 de 17 de setembro de 1946

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Art. 4º

– O Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais, bem como o Advogado do Estado no Rio de Janeiro, prestarão ao advogado contratado a assistência que lhes fôr requisitada.