Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.841 de 17 de setembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais, bem como o Advogado do Estado no Rio de Janeiro, prestarão ao advogado contratado a assistência que lhes fôr requisitada.