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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.798 de 10 de julho de 1946

Concede isenção de impostos municipais em Caxambú. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de julho de 1946.


Art. 1º

– Aos hotéis que se construírem no território do Município de Caxambú, no prazo de cinco anos, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, será concedida isenção do pagamento dos impostos municipais que gravarem as respectivas construções e – durante dez anos – dos que incidirem sôbre êsse ramo de negócio.

Art. 2º

– As aquisições realizadas dentro do prazo fixado no art. 1.º, de terrenos destinados à imediata construção de hotéis, ficarão isentas do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos", na parte que toca ao Município.

Parágrafo único

– Os adquirentes de terrenos nas condições estipuladas neste artigo, que, no prazo de doze meses, da data da aquisição do terreno, não apresentarem à Prefeitura pedido de licença para a construção, ficarão obrigados ao pagamento das importâncias correspondentes às isenções de que se beneficiaram.

Art. 3º

– Para que possam gozar das vantagens previstas neste Decreto-lei, deverão os hotéis possuir, no mínimo, além das peças obrigatórias e normas em edifícios dessa natureza, oitenta (80) quartos com sala de banho privativa.

Art. 4º

– Ao uso dos edifícios construídos nos têrmos dêste Decreto-lei para finalidade diferente da que nêle se prevê, antes de decorridos quinze anos de utilização efetiva como hotéis, precederá sempre autorização da Prefeitura Municipal e prévio ressarcimento das importâncias de todos os impostos e taxas que não tiverem sido, em tempo, cobrados.

Art. 5º

Aos hotéis existentes ou em construção, no município, e também aos que se adaptarem convenientemente, inclusive quanto às condições de capacidade e confôrto, poderão ser, a critério da Prefeitura e a partir da data em que esta se manifestar favoravelmente, estendidos os fatores previstos no art. 1.º, "in-fine", dêste Decreto-lei.

Art. 6º

– O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.798 de 10 de julho de 1946