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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.798 de 10 de julho de 1946

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Art. 2º

– As aquisições realizadas dentro do prazo fixado no art. 1.º, de terrenos destinados à imediata construção de hotéis, ficarão isentas do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos", na parte que toca ao Município.

Parágrafo único

– Os adquirentes de terrenos nas condições estipuladas neste artigo, que, no prazo de doze meses, da data da aquisição do terreno, não apresentarem à Prefeitura pedido de licença para a construção, ficarão obrigados ao pagamento das importâncias correspondentes às isenções de que se beneficiaram.