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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.798 de 10 de julho de 1946

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Art. 5º

Aos hotéis existentes ou em construção, no município, e também aos que se adaptarem convenientemente, inclusive quanto às condições de capacidade e confôrto, poderão ser, a critério da Prefeitura e a partir da data em que esta se manifestar favoravelmente, estendidos os fatores previstos no art. 1.º, "in-fine", dêste Decreto-lei.