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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.798 de 10 de julho de 1946

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Art. 3º

– Para que possam gozar das vantagens previstas neste Decreto-lei, deverão os hotéis possuir, no mínimo, além das peças obrigatórias e normas em edifícios dessa natureza, oitenta (80) quartos com sala de banho privativa.