Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.798 de 10 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Aos hotéis que se construírem no território do Município de Caxambú, no prazo de cinco anos, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, será concedida isenção do pagamento dos impostos municipais que gravarem as respectivas construções e – durante dez anos – dos que incidirem sôbre êsse ramo de negócio.