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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.798 de 10 de julho de 1946

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Art. 1º

– Aos hotéis que se construírem no território do Município de Caxambú, no prazo de cinco anos, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, será concedida isenção do pagamento dos impostos municipais que gravarem as respectivas construções e – durante dez anos – dos que incidirem sôbre êsse ramo de negócio.