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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.798 de 10 de julho de 1946

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Art. 4º

– Ao uso dos edifícios construídos nos têrmos dêste Decreto-lei para finalidade diferente da que nêle se prevê, antes de decorridos quinze anos de utilização efetiva como hotéis, precederá sempre autorização da Prefeitura Municipal e prévio ressarcimento das importâncias de todos os impostos e taxas que não tiverem sido, em tempo, cobrados.