Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.750 de 01 de junho de 1946
Autoriza o Prefeito de Belo Horizonte a emitir apólices municipais, nominativas. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 5º
– Fica o Prefeito de Belo Horizonte autorizado a emitir 4.187, apólices municipais, do valor nominal de Cr$ 1.000,00, ao juro anual de 7%, destinadas a constituírem acréscimo do patrimônio da Escola de Arquitetura de Belo Horizonte.
– Serão as apólices inalienáveis e reverterão ao Município, nos casos previstos no art. 2.º da Lei n.º 956, de 7 de setembro de 1927, e no art. 8.º do Decreto n.º 7.921, de 22 de setembro do mesmo ano, e aplicáveis à espécie.
– Os títulos referidos no art.1.º serão assinados pelo Prefeito, pelo Diretor da Fazenda da Municipalidade e pelo Inspetor da Despesa, podendo o Prefeito designar outros funcionários para assinarem em lugar dos acima indicados.
– Fica revogado o art. 5.º do Decreto-lei n.º 151, de 29 de fevereiro de 1944, no tocante à Escola de Arquitetura de Belo Horizonte, consignando a Prefeitura a verba necessária para o pagamento dos juros a que se refere o art. 2.º dêste Decreto-lei.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o art. 5.º do Decreto-lei n.º 151, de 29 de fevereiro de 1944, no tocante à Escola de Arquitetura de Belo Horizonte, consignando a Prefeitura a verba necessária para o pagamento dos juros a que se refere o art. 2.º dêste Decreto-lei. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1.º de junho de 1946 JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares Jair Negrão de Lima