Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.750 de 01 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os juros serão pagos em março e setembro de cada ano, por semestres vencidos.
– Os juros serão pagos em março e setembro de cada ano, por semestres vencidos.