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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.750 de 01 de junho de 1946

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Art. 3º

– Serão as apólices inalienáveis e reverterão ao Município, nos casos previstos no art. 2.º da Lei n.º 956, de 7 de setembro de 1927, e no art. 8.º do Decreto n.º 7.921, de 22 de setembro do mesmo ano, e aplicáveis à espécie.