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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.654 de 24 de janeiro de 1946

Cria, na Secretaria da Agricultura, um órgão de informações econômicas e turísticas e um cargo de chefe de serviço. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de Janeiro de 1946.


Art. 1º

– Ficam criados, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, subordinado ao Departamento de Economia, o Serviço de Informações Econômicas e Turísticas do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro, e um cargo de chefe de serviço, isolado e de provimento efetivo.

Art. 2º

– Terão exercício no Serviço a que se refere o artigo anterior todos os funcionários da Secretaria da Agricultura, que atualmente trabalham no Rio de Janeiro, e outros que o Govêrno designar.

Art. 3º

– As despesas com pessoal e o material necessário à instalação do Serviço correrão por conta das verbas 54/4 (571), 54/11 (571), 54/23, (573) e 54/08 (570), do Departamento de Economia, ficando a importância necessária ao pagamento dos vencimentos do cargo referido no artigo 1. transferida da primeira daquelas verbas para a competente dotação orçamentária.

Art. 4º

– As repartições públicas estaduais fornecerão todos os dados e elementos que forem solicitados pela Secretaria da Agricultura e julgados necessários à perfeita execução dos trabalhos afetos ao Serviço de Informações Econômicas e Turísticas.

Art. 5º

– O Secretário da Agricultura expedirá regulamento para execução dêste decreto-lei, submetendo-o à aprovação do Chefe do Govêrno.

Art. 6º

– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Mourão Guimarães Antônio Martins Vilas Boas Amônio Vieira Braga lago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.654 de 24 de janeiro de 1946