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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.654 de 24 de janeiro de 1946

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Art. 2º

– Terão exercício no Serviço a que se refere o artigo anterior todos os funcionários da Secretaria da Agricultura, que atualmente trabalham no Rio de Janeiro, e outros que o Govêrno designar.