Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.654 de 24 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Terão exercício no Serviço a que se refere o artigo anterior todos os funcionários da Secretaria da Agricultura, que atualmente trabalham no Rio de Janeiro, e outros que o Govêrno designar.